Lucros e dividendos após a separação: o direito do ex-cônjuge o que todo empresário precisa saber
15/10/2026 • 14:39
No ambiente empresarial, é comum que os empresários concentrem sua atenção em temas como planejamento tributário e financeiro, gestão de pessoas, concorrência de mercado e muito mais. Entretanto, existe uma questão jurídica de enorme relevância, capaz de produzir impactos financeiros expressivos sobre o patrimônio empresarial, que ainda permanece desconhecida por muitos empreendedores: o direito do ex-cônjuge não sócio de participar dos lucros e dividendos distribuídos pela empresa entre a separação de fato e a efetiva partilha de bens.
Embora esse entendimento tenha ganhado maior destaque recentemente em razão de novos julgados do Superior Tribunal de Justiça, a verdade é que não se trata de uma construção inédita. A jurisprudência da Corte vem sendo construída há anos e, atualmente, encontra-se consolidada no sentido de reconhecer que o patrimônio comum do casal continua produzindo efeitos jurídicos mesmo após a ruptura da convivência, até que ocorra a efetiva liquidação da meação. Ainda assim, muitos empresários desconhecem completamente essa realidade, o que frequentemente resulta em litígios prolongados e passivos patrimoniais gigantescos.
Com efeito, o regime legal previsto em nossa legislação, o regime da comunhão parcial de bens, adotado pela maioria dos casamentos e uniões estáveis no Brasil, determina que todos os bens adquiridos onerosamente durante a constância da sociedade conjugal se comunicam (nos termos dos artigos 1.658 e 1.660 do Código Civil), ainda que registrados em nome de apenas um dos cônjuges. As cotas sociais de uma empresa não fogem a essa regra. Se adquiridas durante o casamento, integram o patrimônio comum e deverão ser objeto de partilha por ocasião do divórcio.
Até aqui não existe qualquer novidade. A grande questão surge justamente no período compreendido entre a separação de fato e a efetiva partilha dos bens, intervalo que, na prática forense brasileira, pode durar anos.
É relativamente comum que, após o fim da convivência, o empresário permaneça administrando normalmente sua sociedade empresária, recebendo pró-labore, distribuindo dividendos, reinvestindo resultados e conduzindo os negócios como se a separação patrimonial tivesse ocorrido automaticamente com o rompimento da vida em comum. Essa percepção, contudo, não corresponde ao entendimento jurídico consolidado, especialmente do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A separação de fato realmente encerra o regime de bens para fins de aquisição de novo patrimônio. Contudo, ela não extingue imediatamente a titularidade conjunta dos bens já adquiridos durante o casamento. Esses bens permanecem em um estado jurídico denominado mancomunhão, situação na qual o patrimônio continua pertencendo a ambos os ex-cônjuges até que seja realizada a efetiva partilha.
Essa distinção, aparentemente técnica, produz consequências econômicas extremamente relevantes.
Se as cotas sociais permanecem integrando um patrimônio comum, os frutos produzidos por esse patrimônio também continuam pertencendo a ambos os titulares. No âmbito empresarial, esses frutos correspondem justamente aos lucros e dividendos distribuídos pela sociedade.
Foi exatamente esse o entendimento reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça em diversos precedentes, culminando, recentemente, nos Recursos Especiais nº 2.223.719/SP e nº 2.175.782/MG, oportunidade em que a Corte reconheceu expressamente que o ex-cônjuge não sócio possui direito à participação nos lucros e dividendos distribuídos até a efetiva apuração dos haveres e pagamento da expressão econômica das cotas sociais.
Na mesma linha, o STJ voltou a reafirmar esse entendimento no julgamento do AgInt no REsp nº 1.989.099/SP, destacando que a utilização da data da separação de fato como parâmetro definitivo para avaliação das cotas sociais contraria a jurisprudência consolidada da Corte, justamente porque desconsidera todo o período em que o patrimônio comum permaneceu produzindo frutos.
A lógica adotada pelo Tribunal é bastante simples.
Enquanto não ocorre o pagamento da meação, o ex-cônjuge continua sendo titular de um direito patrimonial sobre aquelas cotas sociais. Embora não passe a integrar formalmente a sociedade empresária — não participa da administração, não vota em assembleias e não exerce qualquer direito político — permanece titular dos direitos econômicos decorrentes daquela participação societária.
A doutrina costuma denominar essa figura de "sócio anômalo" ou "sócio do sócio". Trata-se de alguém que não ingressa na sociedade empresária propriamente dita, mas mantém direitos patrimoniais sobre a participação societária pertencente ao patrimônio comum.
Sob essa perspectiva, impedir que o ex-cônjuge participe dos dividendos distribuídos durante esse período significaria permitir que apenas um dos titulares usufruísse integralmente dos frutos de um bem que continua pertencendo aos dois.
Foi justamente esse raciocínio que levou o STJ a afirmar que interpretação diversa implicaria enriquecimento sem causa do cônjuge administrador, situação incompatível com os princípios do Direito Civil brasileiro.
Outro aspecto igualmente relevante diz respeito ao próprio valor das cotas sociais.
Durante muitos anos discutiu-se se a avaliação das quotas deveria considerar a data da separação de fato ou a data da efetiva partilha. Atualmente, também sobre esse ponto, a jurisprudência encontra-se estabilizada.
O Superior Tribunal de Justiça entende que a apuração dos haveres deve refletir a realidade patrimonial existente no momento da efetiva partilha, justamente porque a mancomunhão somente se encerra com o pagamento da meação ao ex-cônjuge. Em outras palavras, eventual valorização da empresa ocorrida nesse intervalo também integra o patrimônio comum, desde que decorra da participação societária adquirida durante a união.
Naturalmente, isso não significa que o empresário seja impedido de administrar sua empresa após a separação. Muito pelo contrário. A atividade empresarial continua normalmente, preservando-se a autonomia da sociedade e a gestão exclusiva do sócio.
O que muda é a dimensão patrimonial dessa administração.
Quem permanece na posse exclusiva desse patrimônio assume também o dever de prestar contas acerca dos frutos produzidos pelos bens comuns. Esse entendimento já havia sido reconhecido anteriormente pelo próprio STJ ao afirmar que, encerrada a confiança inerente ao vínculo conjugal, o ex-cônjuge administrador deve prestar contas da administração do patrimônio comum até a conclusão da partilha.
Sob a ótica empresarial, trata-se de um tema que merece especial atenção.
Muitas empresas familiares atravessam processos de divórcio sem qualquer planejamento jurídico específico. Em diversos casos, continuam distribuindo dividendos exclusivamente ao sócio formal durante anos, sem qualquer reserva ou contabilização destinada à futura meação do ex-cônjuge. Quando a discussão finalmente chega ao Judiciário, o passivo acumulado pode alcançar valores extremamente elevados, acrescidos de atualização monetária, juros e honorários sucumbenciais.
Não raro, empresários acreditam que basta excluir o ex-cônjuge do contrato social para afastar qualquer repercussão patrimonial futura. Trata-se de um equívoco. A ausência da condição de sócio impede apenas o exercício dos direitos políticos perante a sociedade empresária. Os direitos patrimoniais decorrentes da meação permanecem íntegros até que sejam efetivamente satisfeitos.
Essa realidade demonstra, mais uma vez, a crescente aproximação entre o Direito Empresarial e o Direito de Família. Questões societárias deixaram de ser analisadas exclusivamente sob a ótica da empresa, passando também a considerar os efeitos patrimoniais produzidos pelas relações familiares, especialmente quando envolvem patrimônio comum.
Diante desse cenário, torna-se evidente que empresários devem incorporar esse tema às suas estratégias de governança e planejamento patrimonial. O conhecimento prévio dessa orientação jurisprudencial permite avaliar riscos, estruturar adequadamente operações societárias e reduzir significativamente a probabilidade de litígios futuros.
Mais do que discutir soluções quando o conflito já está instalado, a melhor estratégia continua sendo a prevenção.
Nesse contexto, ganha especial relevância a celebração de um acordo de sócios bem estruturado, contemplando regras claras sobre sucessão, governança, liquidez das participações societárias, eventos familiares e mecanismos de solução de conflitos.
Embora não elimine os efeitos do regime de bens do casamento, esse instrumento representa importante ferramenta de organização societária e pode reduzir significativamente os impactos que situações familiares produzem sobre a empresa, preservando tanto a continuidade dos negócios quanto a segurança jurídica dos envolvidos.
As opiniões e comentários expressos pelos colunistas são de sua inteira responsabilidade e não refletem, necessariamente, a opinião ou posicionamento desta empresa.
Gustavo Gois
Gustavo é Presidente da Comissão de Direito Empresarial da OAB/BA, Pós Graduando em Direito Digital e Compliance pelo Instituto Damásio de Educação/IBMEC. LLM em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). Pós Graduado em Processo Civil pela Universidade Federal da Bahia. Graduado pela Universidade Católica do Salvador. Sócio-Advogado do escritório GÓIS SOUSA - SOCIEDADE DE ADVOGADOS, escritório com mais de 14 anos de atuação.
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