TRF4 Anula Registro de Marcas e Reforça Proteção a Marcas Notoriamente Conhecidas
Decisão impacta diretamente empresários, advogados e investidores
07/01/2026 • 13:00
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, por unanimidade, a nulidade dos registros das marcas “VS Versus”, “NMD” e “Found Boards” junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).
A decisão atendeu ao pedido da empresa baiana Ucla Brands, revendedor de produtos da marca no Brasil, que alegou que os sinais distintivos pertencem ao australiano Nicholas Mesritz, referência no segmento de pranchas de bodyboard, sendo amplamente reconhecidos no mercado global antes mesmo dos registros no Brasil. O tribunal entendeu que houve má-fé no pedido de registro, afastando a alegação de decadência e garantindo proteção com base na legislação nacional e em tratados internacionais.
O caso ganhou relevância por envolver conceitos centrais da Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/96) e da Convenção de Paris, que asseguram proteção especial a marcas notoriamente conhecidas, ainda que não registradas no país.
De acordo com o artigo 126 da LPI e o artigo 6º bis da Convenção, marcas amplamente reconhecidas no seu segmento gozam de salvaguarda contra registros indevidos.
O tribunal reiterou que, embora o Brasil adote o sistema atributivo de direito — segundo o qual a propriedade da marca decorre do registro no INPI —, essa regra não é absoluta. Quando há notoriedade comprovada e má-fé, prevalece a proteção ao legítimo titular, mesmo sem registro anterior no país. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi citada para sustentar essa interpretação.
Do ponto de vista prático, a decisão impacta diretamente empresários, advogados e investidores. Empresas que pretendem expandir suas marcas ou ingressar no mercado brasileiro devem atentar para a verificação prévia da notoriedade de sinais distintivos, sob pena de enfrentar disputas judiciais e nulidades onerosas. Além disso, o caso reforça a importância da ética nas relações contratuais e comerciais, especialmente em mercados globalizados, onde a reputação da marca é um ativo estratégico. Para os profissionais do direito, a decisão reafirma a força normativa dos tratados internacionais e a necessidade de argumentação consistente sobre má-fé para afastar prazos prescricionais.
Por fim, a decisão do TRF4 harmoniza o ordenamento jurídico brasileiro com padrões internacionais, equilibrando segurança jurídica e repressão a práticas desleais.
Ao garantir a proteção de marcas notoriamente conhecidas e coibir registros fraudulentos, o tribunal assegura um ambiente de negócios mais íntegro e competitivo. Para empresas, a lição é clara: respeitar a notoriedade de marcas e agir preventivamente é essencial para evitar litígios e proteger investimentos, especialmente em setores de alta exposição e relevância comercial como o esportivo.
Gustavo Gois
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Gustavo é Presidente da Comissão de Direito Empresarial da OAB/BA, Pós Graduando em Direito Digital e Compliance pelo Instituto Damásio de Educação/IBMEC. LLM em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). Pós Graduado em Processo Civil pela Universidade Federal da Bahia. Graduado pela Universidade Católica do Salvador. Sócio-Advogado do escritório GÓIS SOUSA - SOCIEDADE DE ADVOGADOS, escritório com mais de 14 anos de atuação.
