Justiça reconhece direito de ex-empregado em manter plano de saúde empresarial
Demissãosem justa causa pode manter benefícios desde que preenchidos alguns requisitos importantes
25/11/2025 • 15:23
A rescisão do contrato de trabalho costuma trazer uma série de dúvidas ao empregado, que por vezes deixa de gozar benefícios que são garantidos por lei, por desconhecer que tem direito.
Dentre os diversos direitos que o trabalhador possui ao ser demitido sem justa causa é o direito de permanecer no plano de saúde empresarial, desde que preenchidos alguns requisitos importantes.
A manutenção do plano de saúde garante tranquilidade em um momento de transição profissional e emocional. A demissão, por si só, já é uma situação difícil e ficar sem assistência médica pode colocar em risco a saúde do empregado e de sua família, especialmente em tempos de incerteza e custos elevados na saúde privada.
Esse direito está previsto nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998, conhecida como Lei dos Planos de Saúde.
A Lei dos Planos de Saúde, em seus artigos 30 e 31, assegura ao trabalhador demitido sem justa causa a possibilidade de continuar no mesmo plano oferecido pela empresa, desde que tenha contribuído mensalmente para o plano de saúde da empresa. Isso significa que o empregado pagava parte da mensalidade, não importando o valor do desconto.
É importante destacar que coparticipação não é contribuição. Se o empregado pagava apenas quando usava o plano — como consultas ou exames — isso não conta como contribuição mensal, e nesse caso o direito não se aplica.
Ademais, é importante destacar é condição para a manutenção do plano de saúde do empregado que o mesmo assuma o pagamento integral da mensalidade, já que, após o desligamento, a empresa deixa de subsidiar qualquer parte do plano.
Para exercer esse direito, é necessário que o trabalhador preencha alguns requisitos:
- Ter sido demitido sem justa causa: Quem pede demissão ou é dispensado por justa causa não tem direito à manutenção prevista na lei.
- Ter contribuído financeiramente para o plano de saúde: Mesmo que o desconto fosse pequeno, se havia qualquer participação do empregado, a contribuição está caracterizada.
- Ter havido um plano de saúde ativo durante o contrato de trabalho.
- Assumir integralmente o pagamento do plano após o desligamento.
É importante destacar que o tempo de permanência do empregado no plano de saúde varia de acordo com o tempo de contribuição.
Nesse sentido, no caso de empregados dispensado sem justa causa (art. 30), o prazo varia de 6 a 24 meses, dependendo do tempo de contribuição.
Já quando se trata de aposentados (art. 31), o direito à permanecia no plano é por tempo indeterminado, desde que tenham contribuído por 10 anos ou mais, ou, tratando-se de contribuição por tempo inferior a 10 anos, a permanência se dará por um período proporcional, conforme permitido por lei.
O direito de permanência no plano de saúde se aplica também aos dependentes. A legislação garante que os dependentes inscritos durante o contrato de trabalho têm o mesmo direito que o titular. A empresa e o plano não podem excluir cônjuge, filhos ou qualquer outro dependente que já estivesse no plano quando o vínculo foi encerrado.
Assim, para exigir o seu direito, o empregado deve manifestar o interesse em continuar no plano no momento da rescisão do contrato ou dentro do prazo estabelecido pela operadora — normalmente de 30 dias, sendo recomendável que a solicitação seja feita por escrito.
Destaca-se que havendo negativa da empresa ou do plano de saúde, o trabalhador poderá:
- Reclamar administrativamente junto a ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar);
- Buscar orientação de um advogado ou defensor público;
- Ingressar com ação judicial.
Informar-se sobre esses direitos é fundamental. Ao conhecê-los, o trabalhador não apenas garante uma proteção valiosa para si e sua família, como também fortalece sua posição diante de possíveis abusos.
Caso tenha sido demitido sem justa causa, vale lembrar: você pode — e deve — exigir a manutenção do seu plano de saúde.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Em recente julgamento, o Tribunal de Justiça da Bahia confirmou que o trabalhador, após contribuir por mais de 10 anos para o plano de saúde oferecido pela empresa, tem direito de permanecer como beneficiário por prazo indeterminado, mesmo após o fim do vínculo empregatício.
O Tribunal reconheceu que o cancelamento feito pela operadora foi indevido e determinou que o plano fosse restabelecido nas mesmas condições de cobertura existentes durante o contrato de trabalho, tanto para o titular quanto para sua dependente.
O acórdão também ressaltou que existe paridade de direitos entre empregados ativos e inativos e citou o entendimento consolidado pelo STJ no Tema 1.034, reforçando que mudanças posteriores no regulamento do plano não podem atingir direitos já adquiridos. Assim, o recurso apresentado pela operadora foi negado, mantendo-se a sentença que determinou o envio regular dos boletos e proibiu o cancelamento.
Processo nº 0025155-50.2024.8.05.0001
Gustavo Gois
Justiça reconhece direito de ex-empregado em manter plano de saúde empresarial
Gustavo é Presidente da Comissão de Direito Empresarial da OAB/BA, Pós Graduando em Direito Digital e Compliance pelo Instituto Damásio de Educação/IBMEC. LLM em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). Pós Graduado em Processo Civil pela Universidade Federal da Bahia. Graduado pela Universidade Católica do Salvador. Sócio-Advogado do escritório GÓIS SOUSA - SOCIEDADE DE ADVOGADOS, escritório com mais de 14 anos de atuação.
