Sub-representação feminina na política: entre a presença formal e a democracia real
Quando a culpa não é só do legislador
24/02/2026 • 11:21
A sub-representação feminina na política é um assunto caro e sempre atual para a sociedade brasileira. Apesar das mudanças legislativas verificadas ao longo da história, as quais refletem os anseios e as novas conjunturas sociais pela inclusão da mulher nos espaços políticos de tomada de decisões, a mulher continua a ser segregada deste local enquanto gênero.
Igualdade formal e trajetória histórica
A história brasileira aponta, como lembram os cientistas políticos Fernando Limongi, Juliana Oliveira e Stefanie Schmitt, que a igualdade política – formal, diga-se – entre homens e mulheres no Brasil é relativamente recente. Embora o direito ao voto feminino tenha sido conquistado em 1932, a equiparação plena dos direitos políticos da mulher brasileira aos dos homens somente ocorreu em 1965, o que demonstra que o direito de votar, obtido anos antes, não implicou, necessária e automaticamente, a igualdade política entre os gêneros.
Neste ponto, cabe invocar o alerta da teórica Anne Phillips: entre a ideia legislativa de presença feminina na política e a efetiva presença, há um abismo que precisa ser superado.
A baixa representatividade da mulher no Poder Legislativo brasileiro, cujos dados são facilmente encontrados no sítio do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), bem como os variados casos noticiados na mídia local sobre fraude à cota de gênero, confirmam a premissa acima.
O papel dos partidos políticos
Muito se fala sobre o papel do legislador na igualdade política de gênero, mas, aqui, o convite é para olhar a problemática sob outro prisma: o partidário.
Para auxiliar neste intento, invocam-se estudos clássicos de Ciência Política, como os de Fox e Lawless, os quais apontam para um curioso paradoxo, que desafia pesquisadores e operadores do Direito Eleitoral, Político e Partidário: o ambiente eleitoral, em si, não seria necessariamente hostil às mulheres, mas o sistema político segue elegendo poucas. Por quê?
Parte da explicação estaria na vantagem de quem já ocupa o cargo, com altíssimas taxas de reeleição inclusive, e no chamado “pool de elegibilidade”: nem todas as pessoas aptas a concorrer efetivamente se tornam candidatas.
Segundo Fox e Lawless, o principal funil está antes da urna, no momento em que homens e mulheres decidem ou são incentivados a disputar uma eleição. As mulheres, em regra, recebem menos estímulo partidário para entrar na corrida eleitoral, e é aí que o debate deixa de ser apenas sociológico e passa a dialogar diretamente com o Direito.
A cientista política Pippa Norris destaca que o recrutamento de candidatos é uma das funções centrais dos partidos políticos. Não se trata de mera formalidade: o modo como os partidos selecionam seus quadros influencia a distribuição interna de poder, o grau de democracia partidária e, consequentemente, a própria representatividade do Parlamento.
No mesmo sentido, Bruno Bolognesi sustenta que o processo de escolha de candidatos funciona como termômetro da democracia interna. Partidos mais inclusivos e descentralizados tenderiam a produzir legislaturas mais representativas.
Até aqui, a conclusão pareceria simples: quanto mais mulheres no rol de candidaturas, mais democrático o partido e maiores as chances de igualdade política.
Cota de gênero e candidaturas fictícias
Mas a prática brasileira impõe uma pergunta incômoda: basta inserir mulheres na lista partidária de candidatas? A resposta, à luz da experiência recente, é negativa.
Desde a consolidação da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, especialmente com a Súmula 73, a chamada “fraude à cota de gênero” passou a ter contornos objetivos. Configura-se, por exemplo, a fraude quando há candidatas com votação zerada ou inexpressiva, ausência de campanha real, prestação de contas padronizada ou inexistente movimentação financeira. Reconhecida a fraude, as consequências são severas: cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), nulidade dos votos da legenda e inelegibilidade dos responsáveis.
O problema, portanto, não está apenas na ausência de mulheres, mas também na sua presença fictícia.
As chamadas “candidaturas laranja” revelam um uso instrumental da política de cotas. Mulheres são formalmente registradas para atingir o mínimo legal de 30% costumeiramente atribuído ao gênero feminino, mas não recebem apoio, recursos ou incentivo real para disputar o pleito. Em alguns casos, sequer desejavam concorrer. A presença existe no papel; não na arena política.
Esse fenômeno desafia tanto a chamada “política de ideias” quanto a “política de presença”, conceitos discutidos por teóricas como Anne Phillips. Não basta debater quais ideias são defendidas, nem simplesmente contabilizar quantas mulheres constam na lista partidária. Se a candidatura é inviável desde a origem, nem a presença é autêntica.
Integridade democrática e igualdade material
A fraude à cota de gênero, nesse contexto, distorce as “regras do jogo”. Ela interfere no recrutamento, compromete a democracia interna partidária e esvazia a finalidade constitucional de promoção da igualdade material.
Mais do que cumprir um percentual numérico, os partidos precisam assumir a responsabilidade de promover candidaturas femininas viáveis: com apoio político, recursos e espaço real de disputa.
Somente a presença feminina no pool de candidatos do partido não basta para haver democracia interna, representatividade feminina e chances de vitórias eleitorais, pois a presença feminina seria simbólica.
Enquanto a inclusão for meramente formal, continuaremos a enfrentar não apenas um déficit de representação, mas um problema próprio de integridade democrática – e há quem chame, ainda, esse “lugar de mulher” de democracia.
Luísa Dultra
No clima da “Copa Eleitoral” de 2026
Advogada, mestranda em Ciência Política pela UFBA, membro da Associação Brasileira de Ciência Política, ex-Procuradora Municipal, com atuação profissional no Direito Eleitoral, Político e Administrativo, através da assessoria jurídica a Municípios, Câmaras de Vereadores, Partidos Políticos e mandatos de prefeito e vice, vereadores e deputados federais e estaduais
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