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No clima da “Copa Eleitoral” de 2026

Gol de Romário pode eliminar necessidade de “VAR” dos juízes eleitorais e garante inclusão democrática

17/11/202512:12

Uma vez jogador, sempre jogador. Essa premissa define bem o ex-futebolista brasileiro Romário de Souza Faria, atualmente, Senador da República pelo Rio de Janeiro e filiado ao Partido Liberal (PL).

Foto No clima da “Copa Eleitoral” de 2026
Foto: Jefferson Rudy / Agência Senado

O senador, com eterno espírito de jogador centroavante, observando a insegurança jurídica e a multiplicidade de interpretações legislativas que a Lei nº 9.504/97 – a chamada “Lei das Eleições” – permitia quanto à regra da idade mínima exigida para aferição da elegibilidade dos candidatos a cargos eletivos, se valeu do seu instinto de artilheiro e marcou um golaço: propôs o PL nº 4911/25.

A proposta legislativa, originada no Senado (PLS nº 528/15) e redesignada na Câmara dos Deputados como PL nº 4911/25, foi sancionada pelo Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, e a – agora – lei (Lei nº 15.230/25) entrou em vigor em 3 de outubro do corrente ano, já valendo para a eleição do ano que vem.

Além de alterar a Lei nº 9.504/97 em relação ao regramento sobre a aferição da idade de elegibilidade, a nova lei representou, também, outro gol do eterno jogador, ao dispor sobre o uso de panfletos em sistema Braille nas campanhas eleitorais dos candidatos aos cargos majoritários, garantindo, assim, acessibilidade eleitoral.

Essa alteração legislativa tem potencial de pôr fim ao “VAR” dos juízes eleitorais, costumeiramente em dúvida quanto à verificação da idade mínima de um candidato a um cargo eletivo no momento do seu registro de candidatura, em virtude de lacunas no sistema jurídico pátrio.

O art. 14, § 3º, VI, da Constituição Federal estabelece, dentre as condições de elegibilidade – esta entendida como a aptidão para ser votado –, a idade mínima, que, por sua vez, varia de acordo com o cargo pretendido pelo postulante.

Constitucionalmente, a idade mínima é assim estipulada:

  • 35 anos: Presidente, Vice-Presidente e Senador;
  • 30 anos: Governador e Vice-Governador;
  • 21 anos: Deputado Federal, Estadual, Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e Juiz de Paz;
  • 18 anos: Vereador.

Embora a Magna Carta defina a idade mínima enquanto condição de elegibilidade, não fixa, por outro lado, o momento em que deve ser aferida essa idade, ficando ao encargo da Lei nº 9.504/97 o preenchimento dessa lacuna.

Antes da promulgação da Lei nº 15.230/25, mas após as alterações trazidas pela Minirreforma Eleitoral de 2015 (Lei nº 13.165/15), a Lei das Eleições estabelecia que a idade mínima seria verificada na data da posse, com exceção direcionada aos postulantes ao cargo de vereador, já que a idade de 18 anos seria reconhecida na data-limite para o pedido de registro de candidatura e não, na posse.

Essa diferença normativa gerava dúvidas quanto aos demais cargos do Legislativo, cabendo, até então, ao Tribunal Superior Eleitoral dirimir essa insegurança jurídica e uniformizar a interpretação legislativa.

A Lei nº 15.230/25, portanto, surgiu, no ordenamento jurídico brasileiro, como um típico gol de Copa de Mundo: harmonizou a lei à interpretação já consolidada pelo TSE, prevendo os seguintes critérios para cada um dos grupos de cargos:

  • Cargos do Poder Executivo (Presidente, Vice-Presidente, Governador, Vice-Governador, Prefeito e Vice-Prefeito): idade aferida na data da posse;
  • Vereadores: idade aferida na data-limite para o pedido de registro;
  • Demais Casas Legislativas (Deputados Federais, Estaduais, Distritais e Senadores): idade aferida na posse presumida, considerada como ocorrida em até 90 dias contados da eleição da respectiva Mesa Diretora, vedadas reduções ou prorrogações.

Na arena dessas definições legislativas, vale direcionar o apito do árbitro-legislador para a posse presumida, estabelecida para evitar mudanças regimentais que antecipem ou retardem a posse, trazendo segurança jurídica e clareza na contagem da elegibilidade para candidatos, partidos políticos e para a Justiça Eleitoral.

No que diz respeito à obrigatoriedade legal de que folhetos ou volantes de propaganda eleitoral, referentes ao pleito majoritário, sejam ofertados em sistema Braille, em proporção definida pelo TSE, o legislador brasileiro concretiza ideais democráticos, através da tutela ao acesso à informação de forma igualitária e da participação política das pessoas com deficiência visual. 

Romário se aposentou do futebol, formalmente, em 2009, mas, em 2025, enquanto Senador da República e em virtude da propositura do PL nº 4911/25, ainda podemos escutá-lo falar: “Toca em mim, que é gol!”.

 

Luísa Dultra

No clima da “Copa Eleitoral” de 2026

Advogada, mestranda em Ciência Política pela UFBA, membro da Associação Brasileira de Ciência Política, ex-Procuradora Municipal, com atuação profissional no Direito Eleitoral, Político e Administrativo, através da assessoria jurídica a Municípios, Câmaras de Vereadores, Partidos Políticos e mandatos de prefeito e vice, vereadores e deputados federais e estaduais