Gilmar Mendes barra pedido de prisão domiciliar para Bolsonaro no STF
Ministro do STF afirma que solicitação partiu de advogado sem vínculo com a defesa
Por: Redação
17/01/2026 • 11:52 • Atualizado
Um pedido de prisão domiciliar apresentado em favor do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) acabou travado no Supremo Tribunal Federal (STF) neste sábado (17). O ministro Gilmar Mendes decidiu não conhecer o habeas corpus, por entender que a solicitação não cumpria requisitos básicos exigidos pela Corte.
O requerimento foi protocolado pelo advogado Paulo Emendabili Sousa Barros de Carvalhosa, que não integra a defesa técnica de Bolsonaro, conforme informações do portal CNN. Ao justificar a decisão, o ministro explicou: "Cumpre destacar que o presente habeas corpus nem sequer foi impetrado pela defesa técnica do paciente, ex-Presidente da República".
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Além disso, o Gilmar lembrou que o STF não admite habeas corpus contra atos praticados por seus próprios ministros, como era o caso, já que o pedido questionava decisões de Alexandre de Moraes. "É que, como relatado, o presente habeas corpus foi manejado contra ato de Ministro desta Suprema Corte, apontado como autoridade coatora. Nessa hipótese, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é reiterada e pacífica no sentido de que não se admite o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisões de Ministros ou de órgãos colegiados da própria Corte".
Trâmite interno no STF
Antes de chegar a Gilmar Mendes, o processo havia sido distribuído à ministra Cármen Lúcia, que está de recesso. Com isso, o pedido subiu para análise da presidência. Alexandre de Moraes, que exerce interinamente o cargo e também é alvo do habeas corpus, declarou-se impedido e encaminhou o caso ao decano da Corte.
Mesmo reconhecendo a situação excepcional, o ministro Gilmar afirmou que aceitar o pedido poderia comprometer a lógica recursal do tribunal. "Assim, o eventual conhecimento da presente impetração, para além de contrariar jurisprudência consolidada, implicaria indevida substituição da competência natural previamente estabelecida nesta Corte, com risco de violação ao princípio do juiz natural, o qual representa elemento basilar do exercício da função judicante".
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