Justiça manda Plansserv fornecer Mounjaro a paciente na Bahia
Estado também foi condenado a indenizar beneficiária após negativa de cobertura do tratamento
Por: Marcos Flávio Nascimento
26/06/2026 • 12:03 • Atualizado
O Estado da Bahia foi condenado pela Justiça a fornecer o medicamento Mounjaro (tirzepatida) a uma beneficiária do Plano de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais da Bahia (Plansserv). A decisão determina que o tratamento seja disponibilizado para uma paciente diagnosticada com obesidade mórbida e pré-diabetes grave.
A sentença foi homologada pelo juiz Ulysses Maynard Salgado, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Itabuna, com base em projeto elaborado pelo juiz leigo Daniel Henriques Almeida. Ainda cabe recurso da decisão.
Segundo o processo, a paciente havia solicitado inicialmente o fornecimento do medicamento Saxenda (liraglutida) em 2023, mas afirmou não ter recebido resposta administrativa do Plansserv. Sem conseguir custear o tratamento por conta própria, ela interrompeu o uso da medicação devido ao alto custo.
Durante a tramitação da ação, novos relatórios médicos passaram a indicar o uso do Mounjaro, considerado mais adequado para o quadro clínico apresentado pela beneficiária.
Estado contestou pedido na Justiça
Na ação, o Estado da Bahia argumentou que o Plansserv não possui obrigação contratual ou legal de fornecer medicamentos de uso domiciliar, além de sustentar que a troca do Saxenda pelo Mounjaro alteraria o objeto inicial do processo.
Apesar da contestação, uma nota técnica do NAT-JUS, órgão que auxilia o Judiciário em demandas relacionadas à saúde, concluiu que o uso do Mounjaro era indispensável para o tratamento da paciente, entendimento acolhido pela Justiça.
Tratamento deverá ser mantido
Na decisão, o magistrado determinou que o Estado forneça o medicamento na dosagem prescrita pelo médico da paciente no prazo de 30 dias, mantendo o tratamento até eventual alta médica devidamente fundamentada. O descumprimento poderá acarretar a adoção de medidas coercitivas para garantir a execução da sentença.
Além da obrigação de fornecer o medicamento, a Justiça fixou indenização por danos morais de R$ 8 mil à beneficiária. Para o juízo, a interrupção de um tratamento considerado essencial por falta de cobertura e pelas limitações financeiras da paciente ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano.
